1. Definição
O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das
despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com
meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira.
2. Quando
ocorre
O auxílio-moradia é concedido ao servidor que
tenha se deslocado do local de residência ou de seu domicílio para ocupar cargo
em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
– DAS, níveis 4, 5 e 6, Cargo de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou
equivalentes.
3. O
que fazer
O servidor deve solicitar o auxílio-moradia
mediante processo instruído com requerimento contendo declaração de que cumpre
todos os requisitos de que trata Orientação Normativa SGP nº 10/2013 e com a
cópia do contrato de locação.
4. Informações Gerais
4.1. O
auxílio-moradia abrange apenas gastos com alojamento, não sendo indenizáveis as
despesas de condomínio, energia, telefone, alimentação, bebidas, Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU, taxas e outras despesas acessórias do
aluguel ou da contratação de hospedagem.
4.2. O
valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do
valor do cargo em comissão, da função comissionada ou do cargo de Ministro de Estado
ocupado.
a)
O valor do auxílio-moradia não
pode superar 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio do cargo de Ministro de
Estado.
b)
Independentemente do valor do
cargo em comissão ou função comissionada,é garantido a todos os que preenchem
os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos
reais).
4.3. A
concessão do auxílio-moradia é realizada desde que atendidos, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
a)
não exista imóvel funcional
disponível para uso do servidor;
b)
o cônjuge ou companheiro do
servidor não ocupe imóvel funcional;
c)
o servidor ou seu cônjuge ou
companheiro não seja ou tenha sido, nos 12 (doze) meses que antecederam a sua
nomeação, proprietário, promitente comprador, cessionário, ou promitente
cessionário de imóvel na localidade em que se dará o exercício do cargo em
comissão ou função de confiança, incluída a hipótese de lote edificado.
d)
nenhuma outra pessoa que
resida com o servidor receba auxílio-moradia, ou qualquer outra verba de
idêntica natureza;
e)
o local de residência ou
domicílio do servidor, quando de sua nomeação, não se situe dentro da mesma
região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por
municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado
mantidas com países limítrofes;
f)
o servidor não tenha sido
domiciliado no Distrito Federal ou no Município onde for exercer o cargo em
comissão ou função de confiança, nos últimos 12 (doze) meses, desconsiderando-se
prazo inferior a 60 (sessenta) dias dentro desse período;
g)
o deslocamento não tenha sido
por força de lotação ou nomeação para cargo efetivo;
4.4. É devido o pagamento de auxílio-moradia a servidor que tenha sido
aprovado e classificado em processo seletivo destinado a ocupar cargo em
comissão ou função de confiança, desde que atendidos todos os pressupostos dos
arts. 53, 60-A e 60-B da Lei nº 8.112, de 1990, e da Orientação Normativa nº
03, de 15 de fevereiro de 2013.
4.5. O valor
do auxílio-moradia é devido à servidora exonerada do cargo em comissão no período gravítico, desde a
época de sua exoneração até o quinto mês após o parto, em função de sua estabilidade provisória decorrente de sua gravidez.
4.6. O
ressarcimento do auxílio-moradia será realizado em folha de pagamento posterior
a do mês da apresentação do comprovante de pagamento das despesas realizadas
pelo servidor, por meio de um dos seguintes documentos, a depender da
modalidade de locação.
a)
recibo emitido pelo locador do
imóvel ou por seu procurador, ou , ainda, comprovante de depósito ou
transferência eletrônica do aluguel para conta bancária indicada no contrato,
desde que essa forma de pagamento seja prevista no contrato;
b)
nota fiscal do estabelecimento
hoteleiro; ou
c)
boleto bancário autenticado ou
acompanhado de comprovante de pagamento pelos meios eletrônicos disponíveis, e
que permita relacionar o pagamento do contrato vigente.
5. LEGISLAÇÃO:
·
Lei nº 8.112/90, arts. 51 e
60-A a 60-E
·
Orientação Normativa SGP nº
10/2013
·
Nota Técnica nº 39/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
·
Nota Técnica nº 72/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
6. PROCEDIMENTOS
no Siape
6.1. Após autorização de pagamento, registrar o
valor na movimentação financeira do servidor.
Transação
Siape: FPATMOVFIN -> MOVIMENTACAO FINANCEIRA
DADOS DA RUBRICA
REND/DESC: R
CODIGO
: 82884 - AUXÍLIO MORADIA
SEQUENCIA: 1 OPERACAO (I/A/E): I SEQS. UTILIZADAS :
PRAZO
: 001 VALOR : xxxxxx,xx__
PARAMETRIZACAO DA RUBRICA
ASSUNTO DE CALCULO : 44 FRACAO : ___ / ___
PERCENTUAL : _____ SIST/NIVEL SALARIAL: _ /
__________
______ PONTUACAO/MINUTO : _____
RUBRICAS P/ CALCULO : _____ _____
_____ _____ _____
_____
MONTANTE DA DIVIDA : ___________ (UFIR - ASS. 36/MOEDA
CORRENTE - ASS. 38)
|
Muito bom o seu blog!
ResponderExcluirVocê deve continuar a fazer as postagens, são muito úteis para quem trabalha nessa área.
Uma dúvida: Por que assunto de cálculo 44?
Aliás, nunca soube o porquê de usar determinado código de assunto de cálculo, apenas continuo usando porque sempre tem sido utilizado o mesmo código para determinadas situações, mas sempre tive minhas dúvidas por não saber o que cada um significa...