quinta-feira, 3 de setembro de 2015

Auxílio-Moradia


1.      Definição


O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira.

2.      Quando ocorre


O auxílio-moradia é concedido ao servidor que tenha se deslocado do local de residência ou de seu domicílio para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 4, 5 e 6, Cargo de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes.

3.      O que fazer


O servidor deve solicitar o auxílio-moradia mediante processo instruído com requerimento contendo declaração de que cumpre todos os requisitos de que trata Orientação Normativa SGP nº 10/2013 e com a cópia do contrato de locação.

4.      Informações Gerais


4.1.    O auxílio-moradia abrange apenas gastos com alojamento, não sendo indenizáveis as despesas de condomínio, energia, telefone, alimentação, bebidas, Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, taxas e outras despesas acessórias do aluguel ou da contratação de hospedagem.

4.2.    O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, da função comissionada ou do cargo de Ministro de Estado ocupado.
a)  O valor do auxílio-moradia não pode superar 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio do cargo de Ministro de Estado.
b)  Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada,é garantido a todos os que preenchem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).

4.3.    A concessão do auxílio-moradia é realizada desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)  não exista imóvel funcional disponível para uso do servidor;
b)  o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional;
c)  o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido, nos 12 (doze) meses que antecederam a sua nomeação, proprietário, promitente comprador, cessionário, ou promitente cessionário de imóvel na localidade em que se dará o exercício do cargo em comissão ou função de confiança, incluída a hipótese de lote edificado.
d)  nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia, ou qualquer outra verba de idêntica natureza;
e)  o local de residência ou domicílio do servidor, quando de sua nomeação, não se situe dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes;
f)   o servidor não tenha sido domiciliado no Distrito Federal ou no Município onde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, nos últimos 12 (doze) meses, desconsiderando-se prazo inferior a 60 (sessenta) dias dentro desse período;
g)  o deslocamento não tenha sido por força de lotação ou nomeação para cargo efetivo;

4.4.    É devido o pagamento de auxílio-moradia a servidor que tenha sido aprovado e classificado em processo seletivo destinado a ocupar cargo em comissão ou função de confiança, desde que atendidos todos os pressupostos dos arts. 53, 60-A e 60-B da Lei nº 8.112, de 1990, e da Orientação Normativa nº 03, de 15 de fevereiro de 2013.

4.5.    O valor do auxílio-moradia é devido à servidora exonerada do cargo em comissão no período gravítico, desde a época de sua exoneração até o quinto mês após o parto, em função de sua estabilidade provisória decorrente de sua gravidez.

4.6.    O ressarcimento do auxílio-moradia será realizado em folha de pagamento posterior a do mês da apresentação do comprovante de pagamento das despesas realizadas pelo servidor, por meio de um dos seguintes documentos, a depender da modalidade de locação.
a)  recibo emitido pelo locador do imóvel ou por seu procurador, ou , ainda, comprovante de depósito ou transferência eletrônica do aluguel para conta bancária indicada no contrato, desde que essa forma de pagamento seja prevista no contrato;
b)  nota fiscal do estabelecimento hoteleiro; ou
c)  boleto bancário autenticado ou acompanhado de comprovante de pagamento pelos meios eletrônicos disponíveis, e que permita relacionar o pagamento do contrato vigente.

5.      LEGISLAÇÃO:


·                     Lei nº 8.112/90, arts. 51 e 60-A a 60-E
·                     Orientação Normativa SGP nº 10/2013
·                     Nota Técnica nº 39/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
·                     Nota Técnica nº 72/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

6.      PROCEDIMENTOS no Siape


6.1.    Após autorização de pagamento, registrar o valor na movimentação financeira do servidor.
Transação Siape:     FPATMOVFIN -> MOVIMENTACAO FINANCEIRA
DADOS DA RUBRICA                                                            
 REND/DESC: R                                                               
 CODIGO   : 82884  - AUXÍLIO MORADIA                                         
 SEQUENCIA: 1    OPERACAO (I/A/E): I    SEQS. UTILIZADAS :                  
 PRAZO    : 001                         VALOR            : xxxxxx,xx__      
 PARAMETRIZACAO DA RUBRICA                                                  
  ASSUNTO DE CALCULO  : 44              FRACAO             : ___ / ___      
  PERCENTUAL          : _____           SIST/NIVEL SALARIAL: _ / __________ 
                        ______          PONTUACAO/MINUTO   : _____          
  RUBRICAS P/ CALCULO : _____   _____   _____   _____   _____   _____       
  MONTANTE DA DIVIDA  : ___________ (UFIR - ASS. 36/MOEDA CORRENTE - ASS. 38)

Um comentário:

  1. Muito bom o seu blog!
    Você deve continuar a fazer as postagens, são muito úteis para quem trabalha nessa área.
    Uma dúvida: Por que assunto de cálculo 44?
    Aliás, nunca soube o porquê de usar determinado código de assunto de cálculo, apenas continuo usando porque sempre tem sido utilizado o mesmo código para determinadas situações, mas sempre tive minhas dúvidas por não saber o que cada um significa...

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